CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO DO PAÍS ( TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

 
O que é?
  Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
  Procedimentos
  1. Abertura de processo com os seguintes documentos:

a) requerimento, em formulário específico, dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial, com a respectiva tradução, em que constem os seguintes dados: grau acadêmico a ser conferido, se for o caso, e tempo de duração do curso, indicando as datas de início e término previstas para sua a realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
d) início e término previstos para o afastamento;
e) plano de trabalho ou plano de capacitação técnica anual elaborado pela sua unidade de lotação;
f) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
g) declaração do DAP, informando que o interessado não responde à inquérito administrativo.
h) Parecer favorável do chefe imediato, homologado pelo Conselho de Centro ou pelo Diretor da Unidade, conforme for o caso.

2. Lembramos que deve haver compatibilidade do curso com o cargo exercido e interesse da Instituição no afastamento.

3. Para prorrogação de afastamento, o servidor deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes documentos:
a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
b) documento do orientador ou da Instituição, com a respectiva tradução, certificando a necessidade da prorrogação e informando quanto ao prazo necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de prorrogação de afastamento com ônus;
d) caso o servidor esteja impossibilitado de solicitar a prorrogação, poderá ser designado um procurador para representá-lo.
e) Apresentação da ata da Plenária Departamental, homologada pelo Conselho Setorial, aprovando a prorrogação do afastamento do interessado e observando, rigorosamente, quem assumirá os encargos técnico-administrativos do servidor afastado, ou de ofício da chefia imediata autorizando a prorrogação.
  Legislação
  1. Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).2. Decreto nº 1.387, de 07/02/95.3. Resolução nº 018/99-CONSAD, de 15/04/99.4. Art. 20, § § 4º e 5º, art. 83, art. 95 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97).
 
Infromações Gerais
 

1. O pedido de afastamento, bem como a respectiva prorrogação, deverão ser protocolados e devidamente instruídos com a documentação exigida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento.

2. Quanto aos encargos financeiros para a Instituição, o afastamento do país dar-se-á:
a) com ônus total, quando mantida a remuneração do servidor, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, quando mantida apenas a remuneração;
c) sem ônus, quando não houver pagamento de remuneração ao servidor.

3. O disposto na alínea “c” acima não exclui o encargo da UFRN quanto às obrigações sociais relativas ao técnico-administrativo, devendo esta recolher os percentuais devidos pela Instituição e pelo contribuinte, calculados na forma legal.

4. Os afastamentos terão os seguintes prazos:
a) mestrado = 2 anos;
b) doutorado = 4 anos;
c) pós-doutorado = 1 ano;
d) especialização e aperfeiçoamento = 1 ano;
e) intercâmbio ou estágio = até 6 meses;
f) congressos/reuniões/encontros/cursos de curta duração = período igual ao da própria atividade.

5. Os afastamentos previstos acima (art. 2º da Resolução 018/99-CONSAD) deverão ser relacionados com a área de atuação do servidor técnico-administrativo.

6. Atualmente, os afastamentos para mestrado, doutorado, pós-doutorado, especialização, aperfeiçoamento, estágios, intercâmbio e treinamentos só poderão ser concedidos aos servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório (Art. 5º, da Resolução 018/99 – CONSAD). Por ser uma questão controvertida e com entendimentos divergentes, inclusive do próprio Regime Jurídico (art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90), faz-se necessário que no caso de servidores em estágio probatório haja pronunciamento do CONSAD a respeito da matéria.

7. Não serão permitidos afastamentos quando o curso realizar-se em módulos, ocorrendo a descontinuidade semanal ou mensal destes. O técnico-administrativo matriculado em curso através de módulos será dispensado de suas atividades diárias por ocasião das aulas, ficando, entretanto, obrigado a comprovar sua freqüência no curso.

8. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.

9. Compete ao DDRH analisar e decidir sobre os afastamentos, encaminhando o processo ao Gabinete da Pró-Reitoria de Recursos Humanos para a devida homologação. Compete ao CONSAD analisar os pedidos em nível de recurso, como última instância.

10. O servidor técnico-administrativo só poderá se afastar de suas atividades após a aprovação de seu pedido à instância competente, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e responder administrativamente por abandono de cargo, nos termos da legislação vigente.

11. Finda a missão ou estudo, somente decorrido período igual ao do afastamento, será permitido novo afastamento.

12. Ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável em órgão público federal ou que for redistribuído, não será exigido ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

13. Ao servidor técnico-administrativo que se afastou do país para fazer curso de aperfeiçoamento, não será concedida exoneração, aposentadoria ou licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de seu retorno ao Brasil, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, em valores atualizados.

14. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado com ônus total ou limitado.

15. Nos casos de afastamento do país para participar de competição desportiva, deverá ser observada a legislação específica.

16. As férias de servidor afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição estrangeira, não podendo ser acumuladas.

17. No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração e autorizado com ônus total ou limitado, o servidor solicitará afastamento em ambas as situações e não perderá a remuneração de quaisquer dos cargos.

18. Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, por gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde, casamento ou falecimento, cabendo ao servidor comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de pessoa da família fora do País.

19. A concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante interrompe a contagem do prazo de afastamento do País, que será recomeçado após o término das referidas licenças.

20. No caso de afastamento para mestrado, o servidor poderá, excepcionalmente, ter seu afastamento prorrogado para realizar curso de doutorado, respeitado o prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados a partir do afastamento inicial.

21. Poderá ser autorizado aos servidores afastamento para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação Esse afastamento dar-se-á com perda da remuneração.

22. As prorrogações de afastamento podem ser concedidas para os cursos de especialização, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado, estágios, intercâmbios e treinamentos, desde que aprovadas pelo órgão de lotação do servidor e que não extrapolem os prazos máximos de afastamento indicados no item 4.

O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado deverá comprovar a participação efetiva no curso ou evento, junto à sua Unidade de Origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término dos mesmos.