CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

 
O que é?
  Horário especial de trabalho para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de 1º, 2º ou 3º graus e àqueles que são portadores de deficiência.
  Procedimentos
  O servidor solicita o horário especial, através de requerimento dirigido à chefia imediata, anexando:a)declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas;b)declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato;c)atestado médico, comprovando a necessidade do horário especial.
  Legislação
  1. Art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com alterações dadas pela Lei nº 9.527 /97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Orientação Consultiva nº 025/97– DENOR/SRH/MARE.
 
Infromações Gerais
 

1. A concessão de horário especial para servidor estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência, a critério da chefia imediata.

2. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

3. Em se tratando de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será, também, concedido horário especial, exigindo-se, porém, nesse caso, a compensação de horário.

4. Em se tratando de órgão ou entidade cuja freqüência dos servidores seja efetuada por meio de controle eletrônico, compete ao dirigente máximo, mediante portaria ou outro ato regulamentar, instituir a jornada de trabalho, bem como a forma de controle de freqüência dos servidores portadores de deficiência, conforme recomendação da Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995.

5. A cada período letivo o pedido de horário especial deverá ser renovado.